Processo 0702939-63.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702939-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA TRINDADE SILVA REQUERIDO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DA TRINDADE SILVA em face de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. O autor afirma haver celebrado, no início de março de 2022, contrato verbal de mútuo com a requerida, no valor de R$ 40.000,00, com remuneração mensal pactuada de 3% (R$ 1.200,00 ao mês) e prazo de restituição do capital ao final de doze meses. Sustenta o autor que a entrega do numerário ocorreu em duas parcelas, mediante transferências bancárias documentadas: R$ 10.000,00 em 03/03/2022, por TED do Banco Itaú para conta da requerida no Banco do Brasil (ID 223222655), e R$ 30.000,00 em 04/03/2022, por TED do Banco Bradesco para conta da requerida no H. Bank (ID 223222656). Aduz ter recebido, durante os doze meses subsequentes, os pagamentos da remuneração ajustada, no valor mensal aproximado de R$ 1.200,00, conforme tabela exibida na inicial, e que, vencido o prazo contratual, a requerida pagou ainda uma parcela adicional (em 04/05/2023), mas deixou de restituir o capital, encontrando-se em mora desde então. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.366,08, calculado por meio da ferramenta de atualização do próprio Tribunal, e formulou pedidos de gratuidade da justiça, citação por mandado, condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado, custas e honorários, requerendo, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Acompanharam a inicial os comprovantes pessoais e de hipossuficiência (IDs 223222648 a 223222654) e os documentos relativos ao consórcio de origem dos recursos (ID 223222657). A inicial foi recebida pela decisão de ID 223263875, que deferiu a gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação a cargo do CEJUSC/NUVIMEC e determinou a citação da requerida. Diante das tentativas infrutíferas de citação, e após detalhada exposição pelo autor de todas as tentativas anteriormente realizadas, inclusive nos autos correlatos do Juizado Especial Cível (0777285-71.2024.8.07.0016), por meio das petições de IDs 240098973 e 242810536, este Juízo, pela decisão de ID 243603539, deferiu a citação por edital, reconhecendo cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC. Expedido o edital (ID 243708426) e transcorrido in albis o prazo respectivo, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial (certidão de ID 250666271). A Curadoria Especial, no exercício da função prevista no art. 72, inciso II, do CPC, apresentou contestação (ID 251232204), suscitando, em síntese, três pontos: (i) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da requerida; (ii) a abusividade dos juros pactuados, sustentando que a remuneração de 3% ao mês excede o limite legal de 1% previsto no art. 161, §1º, do CTN, e na legislação civil correlata, devendo ser reduzida com o consequente abatimento dos valores pagos a maior; e (iii) a contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos todos os fatos articulados na inicial. Postulou a improcedência dos pedidos. Intimado para réplica (despacho de ID 252979382), o autor apresentou impugnação (ID 255990486), na qual sustentou a regularidade da citação por…
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