Processo 0702940-98.2023.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702940-98.2023.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702940-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAMARA BARROSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IRAMARA BARROSO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., no qual a exequente noticia suposto descumprimento de sentença, requer a habilitação de novo patrono e postula a adoção de medidas coercitivas, inclusive liberação de valores, aplicação de multa e restituição de quantias alegadamente bloqueadas (id 271789962). ALOISIO DE SALES GOES e LEONARDO SOARES MOURA promoveram cumprimento de sentença em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A – BRB objetivo receber honorários advocatícios de sucumbência, porque representaram a autora na fase de conhecimento (id 270844637). É o relatório. Decido. Os cumprimentos de sentença não podem prosseguir. Isso porque os exequentes não são detentores de qualquer título judicial, uma vez que a sentença exequenda foi reformada em grau recursal, com julgamento final e definitivo de improcedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus sucumbenciais. Conforme o acórdão 1963117 (id 229058702), transitado em julgado em 12/03/2025 (id 229058713), prevaleceu o voto divergente inaugurado pelo eminente Desembargador Hector Valverde Santanna, Relator Designado e 1º Vogal, do qual constou: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para rejeitar os pedidos formulados na ação. Modifico a responsabilidade pelos ônus de sucumbência e condeno Iramara Barroso ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, pois Iramara Barroso é beneficiária da gratuidade da justiça" No mesmo sentido, assentou o eminente Desembargador Álvaro Ciarlini, 2º Vogal: "Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A, para, ao reformar a sentença, julgar o pedido improcedente. Sem majoração de honorários, em homenagem ao tema repetitivo nº 1059 da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da sociedade anônima ora apelada, o valor referente aos honorários de advogado deve ser integralmente arcado pela autora. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil" Ainda, consignou o eminente Desembargador Fernando Antonio Tavernard Lima, 3º Vogal: “Acompanho, pois, o voto divergente inaugurado pelo e. Des. Hector Valverde." E a parte dispositiva do julgamento restou assim proclamada: "ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RENATO RODOVALHO SCUSSEL - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANNA - Relator Designado e 1º Vogal, ALVARO CIARLINI - 2º Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 3º Vogal e JOÃO EGMONT - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE 1º VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. MAIORIA. VENCIDOS OS EMINENTES RELATOR E 4º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC., de acordo com a ata do…

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