Processo 0702941-90.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702941-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DONIZETE DA COSTA FONSECA REU: ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DONIZETE DA COSTA FONSECA em face de ANTÔNIO OLÍMPIO DOS SANTOS, sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual se pleiteia indenização por danos morais e materiais. Narra o autor que, no exercício de sua atividade profissional, o réu compareceu ao seu estabelecimento e lhe dirigiu ofensas graves, imputando-lhe prática criminosa, ao chamá-lo de “ladrão” e “171”, em frente a clientes, o que teria abalado sua reputação e ocasionado prejuízos financeiros (ID 263688687). Alega que, em razão do ocorrido, perdeu contratos em negociação, estimados em R$ 9.500,00 e R$ 6.000,00, além de prejuízo relacionado a processo anterior, totalizando danos materiais que pretende ver ressarcidos. Requer indenização por danos morais e materiais. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, negou a ocorrência das ofensas, sustentou ausência de prova dos danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos (ID 272365787). Formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido ofendido pelo autor em audiência de conciliação de processo anterior. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e requerendo a procedência dos pedidos (ID 272626870). Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 271530489), com posterior instrução do feito (ID 277226212). É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o réu arguiu a falta de interesse processual. O interesse processual é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade. A presente demanda possui causa de pedir distinta daquela discutida no processo anterior entre as partes (processo n. 0710443-51.2024.8.07.0003 – ID 263692903), referindo-se especificamente a alegadas ofensas proferidas pelo réu em contexto diverso, o que afasta a alegação de preclusão ou ausência de interesse. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido indenizatório formulado na inicial comporta parcial acolhimento. O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88). Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC). Os documentos juntados, em especial o boletim de ocorrência (ID 263692900), revelam contexto de conflito entre as partes, com registros de exaltação e ofensas recíprocas ocorridas em audiência, inclusive com menção expressa de que ambas as partes se excederam, proferindo xingamentos. Ainda que se reconheça a existência de animosidade mútua, é possível extrair do conjunto probatório, especialmente da…
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