Processo 0702944-51.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-51.2026.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. D. S. M. A. REQUERIDO: Q. P. S. A. M. A. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por K. D. S. M. A. em desfavor de Q. P. S. A. M. A. L., partes qualificadas nos autos. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde da ré e que, após cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade mórbida, perdeu mais de 30 kg, passando a apresentar incômodos causados pelo excesso de pele. Em razão desse quadro, médico especialista indicou procedimentos reparadores, os quais tiveram cobertura negada pelo plano de saúde sob alegação de ausência no Rol da ANS e exclusão contratual. Sustenta que as cirurgias reparadoras constituem continuidade do tratamento da obesidade, sendo essenciais para sua saúde física e psicológica. Afirma ainda que a negativa do plano é abusiva, pois cabe ao médico assistente definir o tratamento adequado, requerendo assim o custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos. Requer, em tutela de urgência, que a requerida, autorize e custeie, no prazo de 5 dias, os procedimentos: 30602238 X 2: RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO; 30602033 X 2: CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA; 30602246 X 2: RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS; OPME: 1 PAR DE IMPLANTES MAMÁRIOS, REDONDOS, POLIURETANO, TAMANHOS 305, 330, 350 ,380 HL (PERFIL ALTO) MARCA SILIMED e OPME: COLA CIRÚRGICA X 2 DERMABOND), conforme prescrição médica, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do plano ao custeio integral dos procedimentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão dos prejuízos emocionais decorrentes da negativa de cobertura. A decisão de ID 266843046 recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Interposto o Agravo de Instrumento n. 0707990-24.2026.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu a tutela, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 267530621). Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 269913312. Em preliminar, a operadora alegou perda superveniente do objeto da ação em razão do cancelamento do plano de saúde em março de 2026, bem como requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os procedimentos solicitados possuem caráter estético, sem cobertura contratual ou previsão no Rol da ANS, inexistindo situação de urgência ou emergência. Defendeu ainda a necessidade de perícia médica para verificar a natureza reparadora ou estética das cirurgias, nos termos do Tema 1.069 do STJ. Por fim, afirmou inexistirem danos morais indenizáveis, alegando ter agido em exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANS, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2.000,00. Réplica no ID 272883142. Oportunizada a especificação de provas (ID 273089132), a parte autora manifesta a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 274436312), enquanto a parte ré requer a produção de prova pericial médica (ID 274531681). É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. Da perda de objeto. No que…
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