Processo 0702947-81.2023.8.07.0010
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702947-81.2023.8.07.0010 RECORRENTE: CLEILSON ANTÔNIO DE SOUZA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU ROUBO COM LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma branca). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime para roubo simples ou para roubo cumulado com lesão corporal leve; (iv) verificar se foi correta a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (v) analisar se o regime inicial fechado foi devidamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, pois o réu já era conhecido pelos populares da região, tendo sua identificação ocorrido sem qualquer induzimento por parte da autoridade policial, além do segundo reconhecimento, na fase inquisitiva, observando os parâmetros do art. 226 do CPP, ambos corroborados por reconhecimento judicial firme e coerente da vítima, inexistindo prejuízo à defesa. 4. A palavra da vítima, firme e harmônica, assume especial valor probatório nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A autoria e a materialidade estão comprovadas por amplo acervo probatório, sendo inviável a absolvição do causado, por insuficiência de provas ou decorrente da aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A utilização de arma branca, devidamente comprovada pelas provas testemunhais e periciais, impossibilita a desclassificação para roubo simples ou para roubo com lesão corporal leve. 7. A negativação das circunstâncias do crime é legítima diante da escalada de violência empregada, consistente na utilização de arma branca para ameaçar o apelante e o desferimento de golpe contra ele, causando-lhe ferimento, o que extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal. 8. O erro material favorável ao recorrente, na terceira fase da dosimetria, não pode ser corrigido em grau recursal, sob pena de reformatio in pejus. 9. A fixação do regime inicial fechado é adequada em razão da reincidência do réu e da pena aplicada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal,…
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