Processo 0702947-97.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702947-97.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nº 98.142.771-3. Afirma que percebeu uma redução injustificada no valor recebido, quando constatou que o banco requerido teria implementado em seu benefício um empréstimo consignado com reserva de margem (RMC) nº 756460780-7, em julho/2022 e, em nov/2022, cartão de crédito consignado (RCC), nº 75976533-1. Afirma não ter contratado ou autorizado a celebração das operações de crédito referidas. Diz ter sido debitados em seu benefício previdenciário o importe de R$ 3.123,12 (três mil, cento e vinte e três reais e doze centavos), relativo ao contrato de empréstimo RMC e o valor de R$ 2.399,08 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oito centavos), referente ao contrato RCC. Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja o banco réu compelido a cessar os descontos em seu benefício previdenciário, relativo aos contratos descritos nos autos; no mérito, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento dos contratos; seja o banco réu condenado a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que afirma ter suportado em razão dos fatos descritos, ou, em caso de reconhecimento da validade dos contratos, sejam liquidados pelo valor já pago ao banco requerido. O banco requerido alegou preliminares de incompetência deste Juízo em sua defesa de ID 271252706. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial contábil. Isso porque, após se decidir acerca da validade do contrato, far-se-ia necessário perquirir acerca da quitação do contrato, o que demanda a análise dos valores já descontados no benefício previdenciário da parte autora, os valores objeto de saque e compras, da taxa de juros aplicada, o que demanda a necessidade de perícia contábil que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos, os quais, em sede de Juizados, dada a complexidade deste tipo de prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam. Sobre o tema, de se trazer os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de…
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