Processo 0702951-18.2025.8.02.0001
TJAL • Habilitação de Crédito
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Polo Passivo
Última movimentação
ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL) - Processo 0702951-18.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0009192-30.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Pagamento - REQUERENTE: Edinaldo de Oliveira Santos - REQUERIDO: Usinas Reunidas Seresta S/A - ADMINISTRA: Evandro José Lins Jucá Filho - SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em face de USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0009192-30.2017.8.02.0001. Aduz o requerente que é credor da recuperanda em razão de honorários advocatícios reconhecidos em processos trabalhistas que tramitaram perante as Varas do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, requerendo sua inclusão no Quadro Geral de Credores, inicialmente pelo valor de R$ 72.732,27, conforme certidões de crédito juntadas às fls. 04/07. À fl. 10, foi deferida a gratuidade da justiça, determinado o apensamento aos autos da recuperação judicial e oportunizada manifestação da recuperanda e do Administrador Judicial. A recuperanda manifestou-se às fls. 15, informando não se opor à habilitação pretendida, desde que observada a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 16/17, apontando que os créditos constantes das certidões não estavam atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (24/10/2017), opinando pela intimação do requerente para regularização documental. O requerente promoveu retificação do valor inicialmente indicado, passando a postular a habilitação do montante de R$ 75.159,35 (fls. 18/19). Em atenção ao parecer do Administrador Judicial, foi determinada a apresentação de certidões trabalhistas atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial (fl. 20). Às fls. 61/70, o requerente juntou novas certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, indicando crédito total de R$ 71.949,82, discriminado entre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Posteriormente, o Administrador Judicial reiterou seu entendimento quanto à necessidade de observância da data do pedido de recuperação judicial e, ao final, opinou pelo deferimento parcial da habilitação, com inclusão apenas do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, excluindo os honorários contratuais (fls. 76/81). O requerente apresentou manifestação impugnando referido parecer e defendendo a inclusão também dos honorários contratuais no quadro geral de credores (fls. 82/85). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da habilitação do crédito. A habilitação de crédito em recuperação judicial encontra disciplina nos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005, exigindo a demonstração da existência, origem, classificação e valor do crédito atualizado até a data do pedido recuperacional. No caso concreto, verifica-se que o requerente instruiu a inicial com certidões de crédito expedidas pela Justiça do Trabalho referentes aos processos nº 0000146-35.2019.5.19.0062 (fls. 04 e 65/66), nº 0000726-02.2018.5.19.0062 (fls. 05 e seguintes), nº 0000548-69.2017.5.19.0262 (fl. 06) e nº 0001584-83.2016.5.19.0262 (fl. 07), todos…
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