Processo 0702953-62.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0702953-62.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NALTIDES BENEDITO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA NALTIDES BENEDITO contra o BANCO PAN S.A. Relata a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e identificou a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) vinculado ao Banco BMG S.A., com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023. Afirma que jamais contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado, sustentando que não teve ciência da natureza da operação realizada e que, na eventualidade de ter recebido algum valor, acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Aduz, ainda, que os descontos permanecem sendo efetuados, sem perspectiva de quitação da dívida, cujo saldo devedor, inclusive, teria aumentado ao longo do tempo. Sustenta a ausência de informação adequada e de consentimento esclarecido acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Com base nesse contexto fático, requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação impugnada, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 271707524. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 278714346). O banco réu, em contestação, suscita preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demanda realização de perícia digital para validação da contratação eletrônica. Argui, ainda, a inadequação do valor da causa, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta que a autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado BMG Card, mediante assinatura eletrônica do termo de adesão, autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, todos validados por mecanismos de segurança digital. Afirma que a contratante recebeu informações claras e adequadas sobre a natureza do produto, suas características, encargos e forma de pagamento, inexistindo qualquer vício de consentimento. Aduz que houve efetiva utilização do crédito disponibilizado, por meio de saque dos valores depositados na conta vinculada ao benefício previdenciário, circunstância que comprovaria a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, que o cartão de crédito consignado é produto financeiro legalmente autorizado e regulamentado, sendo legítimos os descontos realizados a título de pagamento mínimo da fatura. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares apresentadas. Da incompetência dos…
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