Processo 0702956-08.2026.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Ementa. Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Juizado Especial Cível. Ação de reparação de dano. Sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Incompetência territorial relativa. Reconhecimento de ofício. Impossibilidade. Súmula 33 do STJ. Ajuizamento no foro do domicílio do autor. Juízo aleatório não configurado. Art. 63, § 5º, do CPC. Foro do domicílio do autor nas ações de reparação de dano. Art. 4º, III, da Lei 9.099/95. Competência do juízo de origem. Complexidade da causa não verificada. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que reconheceu a incompetência do juízo e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 84095383). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto ao art. 4º, III, da Lei 9.099/95, dispositivo que estabelece a competência do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação de dano, à escolha do autor, e que prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu do inciso I. Aduz que o juízo deixou de enfrentar a norma especial mesmo após provocação em embargos, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, ainda, a inexistência de complexidade, ao argumento de que a mera alegação de fraude não torna a causa complexa, que a prova é predominantemente documental e eventualmente testemunhal, compatível com o rito do Juizado, e que a referência a carta precatória é conjectura hipotética. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença, reconhecer a competência do foro do domicílio da autora e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, decretada de ofício, com fundamento na incompetência territorial do juízo de origem e na complexidade da causa. III. Razões de decidir 6. Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". O art. 337, § 5º, do CPC estabelece que, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas no dispositivo, do que decorre que a incompetência relativa não é de conhecimento oficioso. No mesmo sentido, a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 7. No caso, a autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais, no foro de seu domicílio, narrando ter sido vítima de fraude. A sentença, sem que a requerida houvesse sido citada e sem qualquer arguição da parte, reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, invocando, ainda, suposta complexidade da causa. 8. A incompetência territorial tem natureza…
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