Processo 0702958-73.2025.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702958-73.2025.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: RAPHAEL CHALFUN BARBIERI (OAB 14114/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0702958-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: Raphael Chalfun Barbieri - RÉU: Hapvida Assistência Médica S/A - Aliança Incorporadora(qualicorp) - Avaasp - Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados na presente ação, para: (a) declarar a nulidade do contrato coletivo por adesão firmado entre as partes, reconhecendo sua natureza de plano individual desde a origem, nos termos do art. 9º da RN ANS nº 195/2009 e do art. 167 do Código Civil; (b) condenar Hapvida Assistência Médica S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda., solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso sobre os índices ANS para planos individuais no período de 16 de dezembro de 2022 a novembro de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença com base na metodologia indicada no corpo desta decisão, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, observada a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024 para o período posterior à sua vigência; (c) condenar as mesmas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os juros de mora deverão incidir (c.1)obrigaçãolíquida: a partir dovencimento;(c.2)obrigaçãoilíquida: a partir dacitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; (d) condenar a AVAASP à restituição em dobro das taxas associativas de R$ 8,00 mensais cobradas no período de 16 de dezembro de 2022 a novembro de 2025, em valor a ser apurado em liquidação; (e) determinar que Hapvida, Qualicorp e Clube de Saúde adéquem imediatamente as mensalidades do autor aos parâmetros regulatórios de planos individuais, abstendo-se de cobrar valores superiores a esse parâmetro enquanto vigente o contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cobrança indevida; (f) vedar definitivamente a cobrança da taxa associativa de R$ 8,00, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (g) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida quanto à manutenção do plano ativo com preservação de todas as coberturas, vedados o cancelamento, a suspensão ou qualquer restrição assistencial por motivo relacionado a esta demanda, mantidas as astreintes fixadas. Reconheço parcialmente a ilegitimidade passiva da AVAASP, excluindo-a da condenação ao indébito das mensalidades do plano e da indenização por danos morais, mantendo-a no polo passivo exclusivamente quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico simulado e à restituição das taxas associativas. Afasto as demais preliminares arguidas. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intimem-se as rés…

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