Processo 0702965-68.2024.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
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RELATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AP 0702965-68.2024.8.07.0010 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Apelação Cível Nº. Processo : 0702965-68.2024.8.07.0010 Apelante : CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA Apelada : CRISTINA SOUSA NOGUEIRA Apelada : GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Cuida-se de recurso de Apelação (Num. 85002943) interposto por CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA contra a r. sentença (Num. 85002941) por meio da qual a MM Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor da Apelante e de GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA por CRISTINA SOUSA NOGUEIRA na Ação de Conhecimento nº 0702965-68.2024.8.07.0010, condenando a ora Recorrente e a corré GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA nos seguintes termos: “Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de programação de compra (ID. 223768395), por culpa dos réus; b) condenar os réus solidariamente a restituírem à parte autora o importe de R$ 3.000,00, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação em favor da patrona da requerente e em 10% do proveito econômico obtido pelos requeridos, em prol de seus causídicos, na forma do art. 85, §§ 2º e 6o-A, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. (…)” Formula a Recorrente, em sua peça recursal, pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Afirma que, “embora se trate de pessoa jurídica, a Apelante atravessa grave crise financeira, conforme demonstram os documentos contábeis anexos (…), o que a impossibilita de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo da manutenção de suas atividades básicas e do pagamento de seus colaboradores” (Num. 85002943 - Pág. 2 – destaquei). Aponta que, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, a despeito das assertivas da Apelante, os documentos que, em tese, comprovariam a necessidade do benefício não foram anexados ao recurso. Ante a falta de informações, determinou-se à Recorrente que promovesse a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, facultando-se, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal. Em atendimento à determinação, foram coligidos aos autos os documentos de ID Num. 85813041 a 85813043. Passo a apreciar o pedido de gratuidade de Justiça. Decorre da disciplina constitucional a constatação de que a assistência judiciária gratuita é integral àqueles que,…
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