Processo 0702966-58.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702966-58.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702966-58.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IVANETE DA SILVA BARRETO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Interessado: AUTOR: IVANETE DA SILVA BARRETO REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por IVANETE DA SILVA BARRETO em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL. A autora alega ser proprietária de imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires e sustenta que a margem de curso d'água existente nos fundos do lote vem sofrendo intenso processo erosivo, ocasionando perda de solo e comprometimento da estabilidade do terreno, com risco à integridade do imóvel. Afirma que buscou solução administrativa perante os órgãos públicos competentes, tendo a TERRACAP reconhecido a necessidade de intervenção e informado a existência de projeto executivo para contenção de encostas, sem que, contudo, fossem adotadas medidas concretas para solucionar o problema. Requer a condenação solidária dos réus à execução das obras necessárias à contenção da encosta, estabilização do solo e recomposição da área degradada, nos termos a serem definidos em perícia judicial. Foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça (ID 269388610), posteriormente ampliada por decisão proferida em sede recursal, que suspendeu a exigibilidade das custas iniciais até o julgamento do agravo (ID 270470115). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 270829136), por este Juízo. A NOVACAP apresentou contestação (ID 274094541), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como executora de obras mediante contratação específica, cabendo ao Distrito Federal e à TERRACAP as atribuições de planejamento e regularização fundiária. No mérito, sustentou a inexistência de omissão específica e de nexo causal, atribuindo o processo erosivo à ocupação irregular da área e à conduta da própria autora. A TERRACAP contestou (ID 274937506), igualmente suscitando sua ilegitimidade passiva. Alegou que o processo erosivo decorre, em tese, de vazamento na rede de esgoto, cuja manutenção compete à CAESB, razão pela qual requereu, subsidiariamente, o chamamento dessa companhia ao processo. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal, culpa exclusiva da autora ou de terceiro e responsabilidade do beneficiário da Reurb-E pela infraestrutura do imóvel, pleiteando, subsidiariamente, o ressarcimento dos custos de eventual condenação. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 278240409), arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando que eventual responsabilidade pela implantação da infraestrutura essencial seria da TERRACAP, bem como que a execução de obras de drenagem compete à NOVACAP. Alegou, ainda, inexistência de omissão administrativa apta a ensejar sua responsabilização, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 281618168). Instadas a…

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