Processo 0702969-07.2025.8.02.0044

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702969-07.2025.8.02.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0702969-07.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: A.L.S.G. - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de transporte aéreo e a nulidade da cláusula contratual que previa a retenção de 90% do valor pago; (ii) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.425,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor das passagens com a retenção de 10% ora autorizada, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso inominado, intimem a parte adversa para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à turma recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,10 de abril de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

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