Processo 0702969-83.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702969-83.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702969-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, proposta por Reinaldo Virgilio da Mata em face de Itaú Unibanco S.A. e Voluti Gestão Financeira Ltda., partes qualificadas. Alega a parte autora que mantém conta bancária junto ao primeiro réu e que foi vítima de transferência via PIX ocorrida em 18/01/2025, no valor de R$ 27,90, sustentando que se tratou de operação fraudulenta. Afirma que comunicou o fato ao banco e registrou boletim de ocorrência, mas não obteve a restituição da quantia. Sustenta, ainda, que a movimentação destoaria do seu perfil de uso, de modo que o Itaú Unibanco S.A. teria falhado ao não bloquear a operação, e que a Voluti Gestão Financeira Ltda. também teria concorrido para o evento ao permitir a utilização da conta recebedora em contexto fraudulento. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Ao final, formula pedidos de mérito para que seja declarada a nulidade da transferência bancária, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27,90 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além das verbas de sucumbência. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça na inicial, os quais foram deferidos pela decisão de ID 230684750. O réu Voluti Gestão Financeira Ltda. apresentou contestação no ID 233666923, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que atua como intermediadora de pagamentos, sem ser beneficiária final dos valores, sustentou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, ausência de nexo causal, fortuito externo e inexistência de danos material e moral. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no ID 234624559, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao beneficiário do valor. No mérito, sustentou a regularidade da transação eletrônica via PIX, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ à hipótese concreta e a ausência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou manifestação posterior no ID 247772374. Audiência de conciliação e saneamento no ID 250454927, oportunidade em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Voluti Gestão Financeira, fixou-se pontos controvertidos e distribuiu ônus da prova. Em audiência de instrução de ID 263341753, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos após o despacho de ID 270419244. É o relatório. II. Fundamentação As preliminares suscitadas não impedem o exame do mérito. A alegação de ilegitimidade passiva, arguida por Itaú Unibanco S.A. não procede. No caso, a parte autora imputa ao Itaú Unibanco S.A., na condição de instituição financeira pagadora, responsabilidade pelos danos alegados. Isso basta para justificar a permanência no polo passivo, remetendo-se a discussão sobre a efetiva responsabilidade ao exame do mérito. Também não procede o pedido de denunciação da lide formulado pelo Itaú Unibanco S.A.. A controvérsia posta é estritamente voltada à eventual responsabilidade do fornecedor perante o consumidor pelos fatos narrados na inicial. A introdução de…

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