Processo 0702970-95.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702970-95.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702970-95.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSIMAR ALVES DA COSTA ABOUMOUKOUNA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROSIMAR ALVES DA COSTA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação, terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 274482337). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 277363827. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. O réu alegou haver excesso de execução em razãodo cálculo equivocado do terço de férias, da ausência de proporcionalidade com relação ao último mês da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao cálculo do terço de férias, a autora reconheceu em sua réplica a existência de equívoco, mas destacou que este se deveu ao cálculo a menor do valor devido. Assim, não se trata de excesso de execução também este ponto. O réu alegou ainda que o final da obrigação deve ser considerado de maneira proporcional, haja vista a aposentadoria da autora no seu curso. A autora, em resposta, informou que o desconto relativo à seguridade social naquele mês não observou nenhuma proporcionalidade, logo, o abono de permanência também não há de ser proporcional. Sem razão a autora, no entanto. Veja-se que, conforme regra do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o abono de permanência é devido apenas enquanto perdurar a permanência do servidor em serviço quando este já possui os critérios necessários à aposentadoria. Dessa forma, se a autora não permaneceu no serviço o mês inteiro, tendo se aposentado no dia 01/09, a sua inclusão não é devida. Por fim, quanto à atualização do valor devido pela taxa Selic, destaca-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA RE 870.947/SE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. EC 11/2021. TERMO INICIAL.…

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