Processo 0702973-81.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702973-81.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO (OAB 5273/AL), ADV: ALEXANDRE MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL) - Processo 0702973-81.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: Maheva dos Santos - Autos n° 0702973-81.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maheva dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente, conquanto homologados por este Juízo às fls. 29/31, não discriminam de forma pormenorizada os critérios de incidência da Taxa SELIC e dos juros de mora aplicados, tampouco segregam os valores conforme a natureza distinta das verbas executadas, a saber, adicional de insalubridade e progressão por titulação, as quais, por possuírem regimes jurídicos e critérios de atualização próprios, não podem ser objeto de apuração unificada. Tal deficiência técnica, não obstante a homologação anteriormente proferida, inviabiliza, na presente conjuntura, a regular expedição do requisitório de pagamento (precatório/RPV), porquanto imprescindível a exata identificação da origem e da composição de cada parcela executada, sob pena de comprometer a higidez do título executivo e a correta individualização do crédito perante o ente devedor. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos, sem proceder à sua reatualização monetária, devendo ser mantido o valor global já homologado por sentença, observando-se, contudo, as seguintes exigências: I - os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema ProjefWeb (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), de uso obrigatório para fins de padronização do procedimento de liquidação; II - os valores deverão ser discriminados separadamente, por natureza de verba, distinguindo-se expressamente as parcelas relativas ao adicional de insalubridade daquelas referentes à progressão por titulação, com indicação individualizada dos critérios de correção monetária e juros aplicados a cada rubrica. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de julho de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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