Processo 0702974-27.2025.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702974-27.2025.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL) - Processo 0702974-27.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Flávio Dhonlleno dos Santos Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço contratado, enquanto a demandada atuou na condição de fornecedora de serviços de entretenimento infantil, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Verifica-se dos autos que a parte ré, embora regularmente citada e intimada para audiência, deixou de comparecer ao ato designado, sem apresentar justificativa plausível, razão pela qual devem ser decretados os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, incidindo presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial, especialmente diante da inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los. No mérito, assiste razão à parte autora. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte autora contratou os serviços da demandada para disponibilização de brinquedos e itens recreativos em festa de aniversário infantil, efetuando pagamento antecipado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante transferência via PIX. Todavia, apesar da confirmação prévia da prestação do serviço, a demandada não compareceu ao evento na data ajustada, tampouco apresentou qualquer justificativa ou restituiu os valores recebidos, circunstância devidamente corroborada pelos registros de mensagens, ligações e comprovantes juntados aos autos. A conduta da requerida caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência injustificada da prestadora em evento previamente contratado ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sobretudo por envolver comemoração de aniversário infantil, ocasião única e previamente planejada pela família, frustrando legítima expectativa do consumidor. Nesse contexto, o dano moral revela-se presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da própria gravidade do fato e da frustração experimentada pela parte autora diante do completo descaso da requerida, que não apenas deixou de prestar o serviço contratado, como também ignorou as tentativas de contato realizadas no dia do evento. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a falha na prestação de serviços relacionados à realização de festas e eventos comemorativos enseja reparação por danos morais, especialmente quando evidenciada frustração relevante e constrangimento perante convidados. Quanto ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia apta a compensar o abalo suportado pela parte autora e, simultaneamente, cumprir função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais, a restituição do valor efetivamente desembolsado é medida que se impõe, diante da completa ausência de prestação do serviço contratado. Contudo, inexistindo cobrança indevida propriamente dita, mas sim inadimplemento contratual, a devolução deve ocorrer de forma simples. Ante o exposto, JULGO…

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