Processo 0702975-20.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702975-20.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 272974492, em face do pedido executivo individual apresentado por MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO, com base no título coletivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende: (1) excesso executivo - aplicação do reflexo de 1/3 de férias sobre a parcela do abono de permanência; (2) excesso executivo - termo final dos cálculos; (3) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 271659639. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ 16.877,17 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais, e dezessete centavos), a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID nº 267077558, amparada nas fichas financeiras da servidora (ID nº 267077562). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO EXECUTIVO - 1/3 DE FÉRIAS O Executado sustenta que a parte credora aplicou indevidamente o reflexo de 1/3 de férias sobre a parcela devida do abono de permanência, gerando excesso executivo. Sem razão o Ente. A jurisprudência deste e. TJDFT, e do colendo STJ, reconhecem que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, em razão disto, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias. O adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do mês em que as férias foram iniciadas, e o abono de permanência, por ser vantagem pecuniária permanentes, integra a base de cálculo. Vejamos. STJ - Tema Repetitivo nº 1233 "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a…
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