Processo 0702975-92.2022.8.07.0007

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0702975-92.2022.8.07.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702975-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: OTACILIO LAZARINI REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Valor Gestão de Ativos, Cobranças e Serviços Ltda. em face de Otacílio Lazarini, posteriormente substituído pelo Espólio de Otacílio Lazarini, representado por Carmen Gardênia Costa Lazarini na qualidade de administradora provisória. Narra a inicial que a autora seria cessionária de crédito cedido pelo Centro de Ensino Alegria de Viver Ltda. (CEAV Taguatinga), relativo a mensalidades escolares devidas pela frequência da aluna Daphne Gardênia Costa Lazarini ao estabelecimento de ensino. Segundo a autora, o devedor originário teria permanecido inadimplente quanto a nove mensalidades de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) cada, vencidas entre 10/04/2017 e 10/12/2017, totalizando, com correção monetária e juros, R$ 17.050,55 (dezessete mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) na data do ajuizamento. Como prova escrita, a autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais (Id 116511017), a ficha financeira (Id 116511019), o diário de classe (Id 116511022) e a declaração de cessão de crédito (Id 116511015). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 17.050,55 (dezessete mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Em 23/02/2022, foi proferida decisão que deferiu o mandado monitório inicial (Id 116562009). Sobrevindo notícia do falecimento do requerido, ocorrido em 25/12/2021 — ou seja, antes do ajuizamento da ação —, em 11/10/2022 foi proferida decisão (Id 139536469) determinando as providências cabíveis. Em 10/02/2023, foi proferida nova decisão (Id 149068771). Ante as diligências da autora para localizar os sucessores, em 25/01/2024 foi proferida decisão interlocutória (Id 184523060) que determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo mediante a indicação do espólio e de seu administrador provisório, nos termos dos arts. 613, 614 e 1.797 do Código Civil e do CPC. Em 02/02/2024, a autora emendou a inicial (Id 185565994), passando a demandar em face do Espólio de Otacílio Lazarini, representado por Carmen Gardênia Costa Lazarini como administradora provisória, e atualizando o valor do débito para R$ 21.367,93 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Em 28/02/2024, foi proferida decisão (Id 187919114) que determinou a correção do polo passivo e deferiu novo mandado monitório em face do espólio, para pagamento ou oposição de embargos no prazo de quinze dias. Realizadas diversas diligências citatórias sem êxito nos endereços pesquisados (Ids 193208655, 200018753, 210590121, 217521283), Carmen Gardênia Costa Lazarini foi efetivamente citada em 24/02/2025, na pessoa do Oficial de Justiça, que procedeu à citação pessoal (Id 227922306). Antes da regularização do polo passivo (portanto quando a ação ainda tramitava em face de Otacílio Lazarini e de seus filhos como possíveis sucessores), Ítalo Maciel Lazarini, Patrick Wandriely Teles Lazarini, Caroline Maciel Lazarini, Felipe Castro Lazarini e Lethicia Stecanella Delben opuseram embargos à monitória (Id 153910625), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que o…

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