Processo 0702976-50.2026.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702976-50.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente RENATO GOMES IMAI no Id. 277785673, no qual requer juízo de retratação da sentença homologatória de Id. 268281283, para que seja retirada a ressalva quanto à observância da margem consignável e, subsidiariamente, a conversão da medida em penhora de percentual dos vencimentos da executada. O pleito decorre da resposta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) no Ofício nº 811/2026 (Id. 275359390), que informou a inviabilidade de implantação do desconto pactuado, ao argumento de que a margem consignável disponível é de R$ 158,31 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), enquanto o valor da parcela ajustada é de R$ 1.061,65 (mil e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). A executada ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES, por sua vez, no Id. 278267668, ratificou expressamente os termos do acordo de Id. 266259096 e pugnou por sua manutenção integral, com base no Enunciado nº 59 do FONAJE. DECIDO. A pretensão principal, consistente na supressão da ressalva relativa à margem consignável e na imposição administrativa do desconto integral da parcela ajustada, não comporta acolhimento. Embora o acordo homologado tenha natureza de título executivo judicial e a forma de pagamento por desconto em folha encontre respaldo no Enunciado nº 59 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a operacionalização da medida junto ao órgão pagador depende da existência de margem consignável disponível, parâmetro técnico-administrativo que regula a soma das consignações facultativas incidentes sobre os vencimentos do servidor público. Inviável, portanto, compelir o ente público pagador a promover desconto mensal em montante que extrapole o limite legal a que sujeitas as consignações em folha, ainda que existente prévia anuência do servidor devedor. A 4ª Turma Cível do TJDFT possui precedente segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário homologar ou dar efetividade a acordo cujas cláusulas imponham desconto em folha de pagamento em patamar superior à margem consignável, ainda que haja autorização expressa do devedor (Acórdão n. 788.100, Agravo de Instrumento n. 2013002017694, relator Desembargador Antoninho Lopes, julgado em 15.01.2014). O pedido subsidiário também não merece acolhimento, na medida em que a penhora de percentual de vencimentos no patamar mensal de R$ 1.061,65 resultaria em retenção sobre o contracheque da executada em montante substancialmente superior à margem consignável, o que não tem sido admitido pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Acórdão 1660690, 0701892-28.2022.8.07.9000, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023.). A circunstância de a executada haver expressamente anuído com a forma de pagamento ajustada não afasta a incidência das limitações legais e jurisprudenciais que disciplinam a constrição sobre verba salarial. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil ostenta natureza cogente, voltada à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana,…
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