Processo 0702979-87.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702979-87.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702979-87.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de exibição de documento c/c nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Após detida análise da exordial – notadamente em relação aos pedidos de item "g" (ID 275992590, pág. 10) –, insta salientar, de plano, que a ação exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95). Com efeito, vale ressaltar que é manifestamente inadmissível, no procedimento sumaríssimo, a formulação do seguinte pedido de exibição de documentos: "a determinação para que o Réu apresente integralmente nos autos toda a documentação e registros relacionados à suposta contratação impugnada, especialmente: - proposta de adesão do cartão de crédito; contrato integral; comprovantes de autenticação; gravações telefônicas; logs de acesso; endereço de IP; geolocalização; biometria facial; selfie de validação; token de autenticação; comprovante de envio do cartão; código de rastreamento; comprovante de recebimento do cartão; registro de desbloqueio do cartão; cadastro de senha; histórico de utilização do cartão; histórico de compras eventualmente realizadas; identificação dos estabelecimentos comerciais vinculados às transações; identificação do beneficiário da contratação e quaisquer outros elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade da operação" A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade. Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada. Nesse diapasão, colaciono aresto da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso. Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação. Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior. Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos. A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a…

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