Processo 0702984-81.2020.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0702984-81.2020.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702984-81.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eduardo de Barros Paes (E seu cônjuge) - Apelado: Luiz Antônio Barbosa de Carvalho - Apelado: Skl3 Gestão, Engenharia e Ativos Ltda - Apelado: Guilherme Lyra de Aragão Lisboa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702984-81.2020.8.02.0001 Recorrente : Eduardo de Barros Paes. Advogados: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros. Recorridos: Luiz Antônio Barbosa de Carvalho e outros. Advogados: Aloísio Bezerra da Silva Leite (OAB: 1816/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo de Barros Paes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do Código Civil e aos arts. 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, pois (I) deixou de reconhecer o direito do recorrente à comissão de corretagem, a despeito de ter atuado para concretização do negócio, (II) exigiu requisito não previsto em lei (prova inequívoca da intermediação que culminou na venda do imóvel), (III) desconsiderou que o negócio só se concretizou en virtude da ação do recorrente, em que pese o lapso temporal, (IV) foi omisso sobre o dever de arbitramento da comissão mesmo quando não ajustada previamente no contrato, (V) avaliou as provas por meio de critério mais rigoroso que o legalmente previsto, (VI) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e (VII) ensejou enriquecimento ilícito da parte adversa. Alegou ainda dissídio jurisprudencial sobre o matéria tratada na tese I. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 667/694, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 617, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do Código Civil e aos arts. 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, pois (I) deixou de reconhecer o direito do recorrente à…

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