Processo 0702987-98.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702987-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMI DE ABREU REU: JHONATAN FERNANDES FIGUEIREDO, GABRIEL CARVALHO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO DELMI DE ABREU ajuizou ação em desfavor de JHONATAN FERNANDES FIGUEIREDO, GABRIEL CARVALHO DA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude, da qual decorreram operações financeiras indevidas, com prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. A parte autora requereu a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 19.854,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações eletrônicas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima. Os corréus JHONATAN FERNANDES FIGUEIREDO e GABRIEL CARVALHO DA SILVA, citados por edital, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. As partes foram intimadas para especificação de provas. A Curadoria Especial e a parte autora informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Do mérito 2.1. Da fraude e da nulidade dos negócios jurídicos Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora foi vítima de fraude, a partir da qual foram formalizadas operações financeiras que ela afirma não ter contratado validamente, com posterior incidência de descontos em seu desfavor. Ainda que o Banco réu sustente a regularidade formal da contratação eletrônica, com utilização de senha, selfie e mecanismos de biometria, o conjunto probatório revela dissociação entre a manifestação de vontade juridicamente válida e os negócios celebrados, notadamente porque os elementos dos autos convergem para a ocorrência de ardil fraudulento que comprometeu o consentimento da parte autora. Em hipóteses como a dos autos, o negócio jurídico celebrado sem consentimento livre e informado da parte contratante é inválido, não produzindo efeitos jurídicos aptos a legitimar a cobrança das prestações dele decorrentes. Assim, devem ser declarados nulos os contratos fraudulentos referidos nos autos, inclusive aqueles que ensejaram os descontos cuja suspensão já foi objeto de tutela provisória. 2.2. Da restituição dos valores descontados – interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de restituição do valor de R$ 19.854,00. Todavia, a interpretação do pedido não pode ser dissociada do conjunto da postulação, devendo observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o núcleo da pretensão deduzida em juízo é a recomposição patrimonial da parte autora diante da fraude narrada. Reconhecida a nulidade dos contratos fraudulentos, nenhum efeito jurídico válido pode deles decorrer. Disso resulta, por consequência lógica e…
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