Processo 0702989-37.2022.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702989-37.2022.8.07.0020 RECORRENTE: RENIERY SANTA ROSA ULBRICH RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPUTADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. É parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Repactuação de Dívidas a instituição financeira com a qual a parte autora possui dívida a ser repactuada. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial quando presentes os pressupostos legais exigidos para formulação da tese aventada, porquanto de total compreensão o pleito exposto na exordial. 3. O interesse processual evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins pretendidos. A resistência à pretensão da parte autora, por si só, demonstra o interesse processual, pois existe a necessidade da intervenção judicial, bem como a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 4. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 5. Conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial. 6. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 7. Recursos conhecidos. Recursos das instituições financeiras providos. Recurso do autor não provido. O recorrente alega violação aos artigos 54-A, §1º, e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, e à Lei Federal 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sustentando que, no caso concreto, restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração da situação de superendividamento do recorrente: sua situação financeira crítica, sua boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial para custeio de despesas básicas, o que possibilita a repactuação judicial das dívidas. Acrescenta que a Lei 14.181/2021 não estabelece qualquer distinção entre modalidades de crédito para fins de apuração do superendividamento, tampouco autoriza a exclusão de determinadas dívidas da análise global da situação financeira do consumidor. Ao final, pede que das intimações através da…
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