Processo 0702990-30.2019.8.07.0019
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702990-30.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODETE MARIA DA SILVA, J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: ESTHER NONATO RIBEIRO DE BRITO, ESTHER NONATO RIBEIRO DE BRITO XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação de ID 268508776, apresentada pela parte executada, noticiando que teve sua conta bancária bloqueada, em razão da presente demanda, no montante de R$ 1.561,32. 2. Argumenta que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto são provenientes de pensão alimentícia e do Bolsa Família. 3. Oportunizou-se a manifestação à parte exequente, a qual pleiteou a manutenção do bloqueio. 4. Os autos vieram conclusos. Da impugnação à penhora 5. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6. Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 7. Outrossim, nos termos do que previsto no artigo 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 8. No caso dos autos, observa-se que a parte executada alega que o valor constrito é oriundo de pensão alimentícia e do Bolsa Família. 9. Nesse ponto, assiste parcial razão à parte executada. 10. Os documentos colacionados ao ID 268508779, pp.2-4, demonstram que o genitor da menor deposita quantia em conta titularizada pela genitora. 11. Ora, a pensão alimentícia percebida por um dos genitores em favor do filho tem natureza alimentar e personalíssima, de modo que não pode ser penhorada para sanar dívida de quem administra o recurso destinado à subsistência do filho. 12. Desse modo, o saldo encontrado junto a conta do NU PAGAMENTOS – IP (ID 264241705), deve ser desbloqueado. 13. Noutra borda, ficou devidamente demonstrado que a constrição do montante correspondente a R$ 800,00 (ID 264241716), encontrado em conta bancária na Caixa Econômica Federal – CEF, atingiu o benefício assistencial “Bolsa Família” (ID 268508780). 14. O aludido benefício é um programa de proteção social para garantir o sustento da família dos beneficiários que demonstrarem o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Governo Federal e comprovarem estar em situação de vulnerabilidade. Assim, a concessão dos valores assevera a indispensabilidade do benefício à garantia do beneficiário e de sua família 15. Nesse sentido, não reputo cabível a penhora de benefício recebido pelo programa Bolsa Família, uma vez que destinado à promoção da dignidade e proteção social da executada e de sua família. 16. Este também é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. PENHORA. BOLSA FAMÍLIA. SUBSISTÊNCIA. I - O art. 833, inc. IV,…
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