Processo 0702992-21.2024.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702992-21.2024.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702992-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEY BATISTA BARBOSA RECONVINTE: ELISANGELA FERREIRA DA SILVA, NELSON MARDEN DE CASTILHOS REU: NELSON MARDEN DE CASTILHOS, ELISANGELA FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: VANDERLEY BATISTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de débitos locatícios movida por VANDERLEY BATISTA BARBOSA em desfavor de NELSON MARDEM DE CASTILHOS e ELISANGELA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas. Narra o autor que, em 6/2/2022, firmou com os réus contrato de locação, tendo como objeto o imóvel localizado na QS 05, Rua 310, lote 01, Bloco A, Apartamento 308, Residencial Beethowen, Águas Claras-DF, aluguel mensal de R$ 1.491,68, com vencimento no dia 7 de cada mês e vigência até 5/2/2024. Aduz que, desde 7/10/2023, a parte ré deixou de pagar valores referentes a aluguéis, bem como taxas condominiais, resultando no débito de R$ 8.992,95; taxas de energia elétrica no montante de R$ 1.292,08; encargo de água, no montante de R$ 21.862,43; além de protestos referentes a tais débitos, no valor de R$ 7.999,91. O autor ainda incluiu no débito cobrado o valor de multa contratual de R$ 4.474,89 Pugnou ao final pela condenação dos réus ao pagamento do débito total de R$ 44.622,26, atualizado à época da propositura da ação. Citada, a parte ré apresentou contestação, com pedido reconvencional, ao ID 218591837. Em síntese, alegam que: a) desde a entrada no imóvel, sofreram com problemas estruturais nele, como vazamentos; b) o autor nunca solucionou os problemas; c) os vazamentos pioravam a cada período chuvoso e gerou mofos na residência, causando doença nos residentes; d) diante disso, decidiram sair do imóvel; e) diante da situação, saíram do imóvel em dezembro de 2023; f) deixaram de pagar dois aluguéis e taxas de condomínio, em razão dos vazamentos, o que foi comunicado ao autor; g) as contas de energia foram todas pagas e as de água não, em razão do alto valor, causados pelos vazamentos não solucionados pelo autor; h) diante dos vazamentos, não seria devida multa contratual. Requerem, como pedido reconvencional, a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 por réu. Gratuidade de justiça deferida à parte ré conforme decisão de ID 237125169. Réplica à contestação apresentada ao ID 256331953. Em contestação, os reconvindos argumentam que a ocupação dos reconvintes no imóvel ocorreu de forma precária, uma vez que se trata de bem público, razão pela qual não subsiste o direito de indenização por benfeitorias. Sobreveio sentença ao ID 241688136, julgando procedentes os pedidos aduzidos na inicial. Decisão da instância superior ao ID 258959710 anulou a sentença por omissão em relação à apreciação do pedido reconvencional. Decisão de ID 265725125 recebeu a reconvenção. Contestação à reconvenção apresentada ao ID 269577710, sustentando em síntese: a) ausência de interesse processual; b) no mérito, inexistência do dano moral. Réplica apresentada pelos reconvintes ao ID 269997227. Em especificação de provas, as reconvintes postularam pela: a) produção de prova técnica pericial; b) prova técnica testemunhal; c) prova documental complementar; d) depoimento pessoal do autor; e) expedição de ofícios à CAESB e Neoenergia. É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento e organização do feito. O Juízo é…

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