Processo 0702994-90.2025.8.02.0053

TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0702994-90.2025.8.02.0053
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0702994-90.2025.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0702994-90.2025.8.02.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Consulta - AUTOR: Vinicius Lorran Batista Nogueira - Vanessa Batista Nogueira - Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado para efetivar a prestação de serviços de saúde em favor da parte exequente. A decisão de fls. 48/51 autorizou o início da fase executiva e determinou a intimação do Estado de Alagoas para o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para, querendo, apresentar impugnação em 15 dias. Conforme certidão de fl. 65, decorreu o prazo sem manifestação do estado de Alagoas. É o relatório. Decido. Verifico que o Estado de Alagoas foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, motivo pelo qual restou reconhecida a mora estatal. O direito à saúde de crianças e adolescentes goza de prioridade absoluta, conforme mandamento constitucional (art. 227, CF) e legal (Estatuto da Criança e do Adolescente). A inércia do poder público diante de ordem judicial que tutela direito à vida e à saúde impõe a adoção de medidas sub-rogatórias para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. O art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 84) a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir a prestação de saúde. A parte exequente apresentou orçamentos que totalizam R$ 56.160,00, correspondentes a seis meses de terapias (fls. 46/47). Assim, a constrição do valor de R$ 56.160,00 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta reais), correspondente aos orçamentos apresentados, é medida necessária e adequada para 06 (seis) meses de tratamento. Quanto à destinação dos valores, verifico que, em demandas de saúde que envolvem bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento na rede privada, a orientação consolidada na Jornada de Direito da Saúde (Enunciado nº 82 do CNJ) estabelece que a liberação dos valores não deve ocorrer diretamente à parte demandante, mas sim ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, mediante comprovação da sua realização por documento fiscal. A medida visa assegurar a adequada destinação dos recursos públicos e garantir a vinculação do numerário à finalidade terapêutica determinada judicialmente. Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 56.160,00 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta reais) nas contas de titularidade do Estado de Alagoas. Efetivado o bloqueio com sucesso, providencie-se a transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos. Transferidos os valores, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais/ofícios de transferência para pagamento direto ao estabelecimento responsável, Instituto Caminho Melhor (orçamento e conta bancária às fls. 46/47), referente a seis meses de tratamento. A liberação dos valores aos prestadores de serviço fica condicionada à prévia ou concomitante apresentação de documento fiscal comprobatório (Nota Fiscal) nos autos, referente aos serviços que serão prestados, em estrita observância ao Enunciado nº 82 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.…

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