Processo 0702999-21.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0702999-21.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Josué Luiz da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) - III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da Caixa Seguradora, excluindo-a do polo passivo, mantendo-se apenas a Caixa Vida e Previdência, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeito de: a) declarar inexistente a contratação do Seguro Dívida Zero - Apólice de n° 300770000000023, descrito à fl. 16; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora eventual desconto ou pagamento realizado, desde que devidamente comprovado, em relação ao seguro acima mencionado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno a demandada Caixa e Vida Previdência a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024). Retifique-se o polo passivo da demanda, mantendo apenas a Caixa Vida e Previdência como demandada e excluindo a Caixa Seguradora ante o reconhecimento de sua ilegitimidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da Caixa Seguradora, os quais arbitro em R$ 600,00 (art. 338, parágrafo único, e art. 85, § 8º, do CPC). A sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Rio Largo,20 de maio de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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