Processo 0703004-49.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703004-49.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, originariamente ajuizada como tutela provisória antecipada antecedente (processo originário nº 0701412-67.2025.8.07.0004), depois desdobrada nestes autos, na qual figura como autor o espólio de ORANDI NETO TEODORO (representado por sua filha Aline de Oliveira Teodoro Teixeira), em face de SAMEDIL -- SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A. Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 26/08/2024 e haver dado entrada, em 31/12/2024, no Hospital MedSênior de Taguatinga/DF, em razão de acidente vascular cerebral (AVC), permanecendo internado em estado grave, com cobertura integral da rede credenciada. Aduz que, em 07/03/2025, a médica responsável pelo paciente, Dra. Imara Schettert, registrou em relatório a necessidade de transferência imediata do paciente -- mantido em ventilação mecânica e em estado grave -- para unidade conveniada com UTI dotada de suporte de neurologia clínica, providência indispensável ao adequado tratamento. A operadora ré, contudo, negou a transferência, ao argumento de que a área de abrangência territorial do contrato contemplaria apenas o estado de São Paulo. Sustenta que a negativa contrariou: (i) a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2020, Info 684, 2ª Seção), no sentido de que, em hipóteses excepcionais (inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local + urgência ou emergência), o atendimento fora da rede ou da área de abrangência é devido; e (ii) a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS (art. 4º), que garante o atendimento, ainda que por prestador não credenciado, em casos de ausência ou inexistência de serviço na área de cobertura. Requereu, ao final: (a) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré o custeio da transferência imediata do autor para UTI com suporte de neurologia clínica em hospital da rede privada de Brasília; (b) os benefícios da gratuidade de justiça; (c) o aditamento da inicial, no prazo do art. 303, § 1º, I, do CPC, para os pedidos definitivos. Posteriormente foi aditada a inicial, com pedido de confirmação da tutela e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Por decisão de ID 228299304 (10/03/2025), o Juízo DEFERIU a tutela de urgência, determinando à ré a transferência imediata do autor, bem como o custeio integral do atendimento. A medida foi cumprida pela ré em 10/03/2025, com a efetiva transferência do autor. Em 05/04/2025, o autor faleceu. Por petição de ID 234152437 (29/04/2025), a parte autora pleiteou a habilitação do espólio do falecido, representado pelos herdeiros (Aline, Leonilda, Michelle e Matheus de Oliveira Teodoro), o que foi deferido por decisão de ID 252319539 (06/10/2025), com a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE ORANDI NETO TEODORO. Citada, a SAMEDIL apresentou contestação no ID 256143866 (07/11/2025), suscitando, preliminarmente: (i) a intransmissibilidade da ação e a perda do objeto, com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IX, do CPC); e (ii) a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento da natureza personalíssima do benefício e da existência de elementos que afastariam a presunção de hipossuficiência (custeio de plano de saúde particular e contratação de advogado privado). No mérito, sustentou: (a) a aplicabilidade da carência…

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