Processo 0703005-22.2025.8.02.0053
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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DESPACHO Nº 0703005-22.2025.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: José Aílton Pereira - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 197/209) interposto por Banco Volkswagen S/A., irresignado com a Sentença (fls. 189/191) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Inf. E Juv. de São Miguel dos Campos, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o nº. 0703005-22.2025.8.02.0053, ajuizada em face de José Aílton Pereira. 02. Na referida sentença (fls. 189/191), o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de adotar as providências necessárias à efetivação da liminar concedida, inclusive não mantendo o contato exigido com o Oficial de Justiça, mesmo após duas tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão. 03. Em suas razões de fls. 197/209, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, sustentando que não houve abandono da causa ou desídia da autora, pois a mora do requerido teria sido regularmente constituída, a liminar de busca e apreensão foi deferida e o inadimplemento permaneceu íntegro, sem apreensão do bem ou pagamento da dívida. Alegou, ainda, que a extinção do feito foi prematura e desproporcional, que a ausência de contato com o Oficial de Justiça não possui o condão de extinguir a demanda, que inexiste previsão legal para exigir o acompanhamento da diligência por preposto do autor e que a manutenção da sentença violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação, razoabilidade, economia e celeridade processual. Ao final, requereu o total provimento do recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 04. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 219/223, requerendo o desprovimento do recurso interposto. Sustentou que a sentença deve ser mantida, pois o Oficial de Justiça certificou o decurso do prazo de 30 dias sem contato da parte autora para disponibilização dos meios necessários à efetivação da diligência, configurando abandono da causa. Defendeu, ainda, que a extinção não decorreu da mera ausência de acompanhamento pessoal da diligência, mas da ausência de providências indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial, bem como que a reforma pretendida premiaria a negligência processual da instituição financeira. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Felipe de Miranda Motta (OAB: 26205/PE) - 319
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