Processo 0703006-34.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703006-34.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTILIA FERREIRA DE BARROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OTILIA FERREIRA DE BARROS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que foram incluídas em suas faturas de energia elétrica, referentes à instalação nº 2000193423, localizada em Sítio Novo/MA, cobranças mensais de três seguros que afirma não ter contratado, a saber: "Família Amparada", no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), "Assistência Casa", no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), e "Lar Protegido", no valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). Sustenta que jamais aderiu voluntariamente a tais produtos e que as cobranças lhe causaram prejuízos materiais e morais. Assim, requer a exclusão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, sustenta a legitimidade das cobranças, alegando que os seguros foram contratados voluntariamente pela requerente por meio de ligações telefônicas ao Call Center, nas seguintes datas: "Lar Protegido" em 16 de junho de 2021, "Assistência Casa" em 16 de outubro de 2023 e "Família Amparada" em 19 de outubro de 2023. Juntou gravações telefônicas em formato .mp3 como prova de anuência da consumidora. Alega exercício regular de direito, culpa exclusiva da consumidora, ausência de dano moral indenizável, improcedência da repetição de indébito e observância do princípio pacta sunt servanda. Informa que todos os seguros já se encontram inativos, tendo sido cancelados. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No que tange ao pedido de exclusão das cobranças dos seguros das faturas de energia elétrica, verifico que todos os produtos já foram cancelados pela requerida (id. 273262974 - Pág. 8), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de exclusão das cobranças, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir. Passo ao exame dos pedidos remanescentes. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a requerente teve incluídos em suas faturas de energia elétrica os valores referentes a três produtos de seguro, sendo eles: · "Lar Protegido" (R$ 13,90), pelo período de 07/2021 a 07/2024 (37 meses de cobrança), totalizando R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta…
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