Processo 0703007-25.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703007-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EURIDICE CABRAL VALENTIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF), sob o nº 0704866-86.2020.8.07.0018. Naquela ação, foi reconhecido o direito dos professores da rede pública distrital de receberem o abono de permanência desde o momento em que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme a regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinada com a aposentadoria especial do magistério (artigo 40, § 5º, da Constituição Federal). No presente caso, a exequente EURIDICE CABRAL VALENTIM, professora de educação básica, busca receber o crédito do abono de permanência e seus reflexos, apresentando cálculos que totalizam o valor nominal de R$ 29.483,62 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 276814916), alegando excesso de execução. Sustenta que a exequente utilizou uma metodologia incorreta de atualização monetária, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, o que causaria a cobrança de juros sobre juros (anatocismo). A exequente manifestou-se em resposta (ID 280032925), pugnando pela rejeição dos argumentos do Distrito Federal. Decido. 1. Direito ao abono de permanência No que se refere ao direito material vindicado, verifica-se que não subsiste controvérsia relevante acerca do enquadramento da exequente nos limites do título executivo. Isso porque a própria documentação administrativa juntada pelo Distrito Federal registra que a servidora preencheu os requisitos para a percepção do abono de permanência no período de 19/07/2017 a 02/08/2018, com fundamento na aplicação conjunta do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do art. 40, § 5º, da Constituição Federal. A Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação, inclusive, consignou expressamente que a exequente "faz jus ao abono de permanência, no período de 19/07/2017 a 02/08/2018". Assim, não há divergência substancial quanto ao direito da exequente à percepção da verba reconhecida no título judicial, remanescendo discussão apenas quanto aos critérios de apuração do valor devido. 2. Excesso de execução e alegação de anatocismo na aplicação da taxa SELIC Relativamente à alegação de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) consolidou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021 não configura bis in idem nem capitalização indevida de juros. Trata-se, na verdade, de mera substituição dos índices de correção monetária e juros anteriormente aplicáveis, em estrita conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 448/2022). A jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade do referido dispositivo regulamentar, assentando que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional para disciplinar e supervisionar a…
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