Processo 0703007-52.2021.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703007-52.2021.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703007-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENEDY JOSE URZEDO QUEIROZ REU: RENATO ARAUJO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KENEDY JOSE URZEDO QUEIROZ (autor) em face de RENATO ARAÚJO SANTOS (ré). Na petição inicial, o autor informa que constitui com o réu, com Leonardo Costa Santos (irmão do réu) e com Antônio Dias Gouveia o quadro societário da sociedade empresária Mina Brasil Ltda. Acrescenta que, segundo o contrato social, a administração da sociedade lhe cabe em conjunto com o réu, mas este, entretanto, praticou diversos atos contrários à lei e ao contrato social, notadamente a cessão da administração a terceiros alheios à intimidade orgânica da pessoa jurídica, a utilização desta para fins estranhos aos seus objetivos sociais, a autorização de práticas lesivas ao patrimônio social, a venda de quotas sociais à sua revelia e com a tredestinação de valores subjacentes a esse negócio jurídico e a constituição de procurador sem o seu conhecimento. Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de afastar imediatamente o réu da administração da sociedade empresária; e, no mérito, solicita (b) a confirmação da tutela provisória. Em decisão interlocutória (ID 83219191), indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 89886863), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, informa que a sociedade empresária em questão está em fase pré-operacional e não possui qualquer atividade financeira/empresarial, posto estar aguardando a pertinente outorga de direitos de lavra, e que tanto ele quanto o autor praticaram isoladamente, no interesse da pessoa jurídica, meros atos de administração. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 92665428). Na fase de especificação de provas (ID 119190301), o réu (ID 120908805) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o autor não se manifestou. Em decisão de saneamento (ID 128933084), rejeitou-se a preliminar suscitada. É o relatório. Decido. O autor afirma que o réu, na qualidade de sócio-administrador de sociedade empresária da qual ambos compõem, junto com terceiros, o quadro societário, praticou diversos atos contrários ao contrato social e à legislação de regência. Com tal causa de pedir é que o requerente solicita a revogação dos poderes de administração do réu. Logo, o autor alega, em suma, que a conduta do réu configurou “justa causa” apta a, nos termos do art. 1.019 do Código Civil, revogar judicialmente os poderes de administração deste. Especificamente, o autor alega que o réu cedeu a administração da sociedade empresária Mina Brasil Ltda. para o seu pai (Reginaldo Costa Santos) e seu irmão (Leonardo Costa Santos); permitiu que terceiros realizassem a compra de peças com a utilização da razão social da limitada em questão, em prática estranha aos seus objetivos sociais; admitiu a invasão do local de exploração mineral de Mina Brasil; vendeu, sem o seu conhecimento, quotas sociais para terceiros e tredestinou o preço recebido; e constituiu unilateralmente terceiro como procurador de Mina Brasil. Para demonstrar o primeiro fato, o autor indica uma conversa via aplicativo de mensagens (ID 82656043 - Pág. 4 -5) em que o pai do réu, Reginaldo Santos, diz para aquele parar de incomodar seus…

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