Processo 0703008-83.2021.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703008-83.2021.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703008-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada por JANETH M NAOUM DO VALLE em face do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, promovida pela ADTER. Argumenta que em razão da superveniência de acordo extrajudicial, formulado antes de trânsito em julgado do feito executivo, não haveria direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cita que no contrato há cláusula relativa aos honorários a qual dispões que "os honorários sucumbenciais eventualmente devidos nos processos judiciais listados na Cláusula Terceira não foram objeto de transação neste acordo, razão pela qual serão destinados à Associação dos Advogados da TERRACAP - ADTER e deve ser com ela dirimidos, nos termos da legislação aplicável e dos atos normativos internos e externos". Sustenta, porém, que a sucumbência não era devida, pois não teria operado o trânsito em julgado da sentença e do acórdão. Defende que até a pactuação do acordo e sua homologação judicial, os advogados da ADTER tinham mera expectativa de direito a honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pede seja reconhecido o excesso de execução tendo em vista erro na atualização do valor da causa desde a propositura da ação, em 12/05/2021. Alega que fora determinada a retificação do valor da causa, para R$ 902.956,38, portanto, o marco inicial para a respectiva atualização seria a data de 02/03/2024, quando proferida tal decisão. Assim, considerando a condenação de 13.8%, e a metade devida à ADTER, o valor seria de R$ 69.283,35, e não de R$ 83.072,40, requerido pela exequente. Em resposta à impugnação, a ADTER insurge-se contra o argumento de que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais teria sido frustrada ante a homologação de acordo, uma vez que o próprio acordo ressalvou a sua preservação. Quanto ao excesso de execução, defender que a retificação do valor da causa não altera o termo inicial da atualização, que deve retroagir à data da propositura da ação. É o relato do necessário. Decido. Discute-se na presente impugnação a possibilidade de se executar os honorários fixados em sentença, tendo em vista a superveniência de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. A alegação não merece prosperar. Observa-se que no presente caso, quando formulado acordo extrajudicial, já havia sido proferida sentença no processo de conhecimento, o que ensejou a condenação da parte em custas e honorários advocatícios, tendo a ADTER promovido a presente execução. Portanto, não se aplica a tese de que o acordo formulado e substituiria a sentença transitada em julgado. Ademais, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, e o acordo celebrado entre as partes não afeta tal direito sem expressa disposição nesse sentido. A orientação predominante do STJ é que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, e que o acordo celebrado entre as partes não afeta tal direito, salvo expressa disposição nesse sentido ou anuência do titular da verba honorária. Quanto ao ponto, destaca-se o art. 24, § 4º, do…

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