Processo 0703015-47.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703015-47.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703015-47.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOUSA DA CONCEICAO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCIANA SOUSA DA CONCEIÇÃO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 18.11.2025, contratou serviço de transporte pela plataforma da requerida e realizou viagem com o motorista Jhonatan, paga com cartão de crédito BV (final 7021), no valor de R$ 41,33. Relata que, ao solicitar a corrida, tentou inicialmente utilizar o cartão NuPay (Nubank, final 7098), mas o método de pagamento apresentou erro, o que a levou a cadastrar o cartão BV para concluir a viagem. Afirma que, horas depois, foi surpreendida com cinco cobranças no cartão Nubank, nos valores de R$ 41,37, R$ 41,31, R$ 41,34, R$ 41,35 e R$ 41,39, totalizando R$ 206,76, referentes a corridas que não solicitou, não confirmou e não realizou. Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, esta reconheceu o erro e efetuou estorno, porém na modalidade Uber Cash (créditos internos da plataforma), e não no método de pagamento original. Informa que não solicitou o reembolso em créditos e que, na véspera (17.11.2025), em situação semelhante de cancelamento de corrida, o estorno foi processado diretamente em seu cartão Nubank, sem qualquer intercorrência. Sustenta que tentou resolver a questão pelos canais de atendimento da requerida, inclusive via suporte por chat e reclamação junto ao consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.12/XXX.XXX.XXX-XX, Id. 263800018), mas não obteve solução. Requer a condenação da requerida à restituição em dobro de R$ 413,52 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 272285345), suscita preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que o reembolso de R$ 206,76 foi creditado na conta da autora como Uber Cash. No mérito, alega ausência de ato ilícito, validade dos termos de uso da plataforma, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Requer a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. Em réplica (Id. 272511076), a autora reafirma a falha sistêmica e nega ter optado pelo reembolso em créditos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto. O reembolso em Uber Cash não equivale à restituição do valor ao patrimônio da consumidora. Os créditos permanecem vinculados à plataforma, sem possibilidade de saque, transferência bancária ou utilização livre fora do aplicativo. A pretensão autoral é a devolução em dinheiro, de modo que subsiste a utilidade da prestação jurisdicional e, por consequência, o interesse processual. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de…

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