Processo 0703023-48.2022.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703023-48.2022.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703023-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA E SILVA EXECUTADO: ACAI DO JAPA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos: - MOTOCAR/MCF200, ano/modelo: 2014 2014, placa: PAE0635 DF - MOTOCAR/MCF200, ano/modelo: 2014 2014, placa: PAE0637 DF - MOTOCAR/MCF200, ano/modelo: 2014 2014, placa: AE0634 DF Promovo o registro da constrição de transferência no sistema RENAJUD (doc. em anexo). Observo que havendo registro de gravame, a penhora recairá tão-somente na parte inerente aos direitos aquisitivos sobre o veículo (CPC, artigo 835, XII). Neste sentido Acórdão 1131343, Desembargador Silva Lemos, 5ª Turma, DJ-e 05/11/2018. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço: 127, Av. Paranoá Conjunto 15, 85 - Paranoá, Brasília - DF. Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º). Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios. Defiro, a requisição de força policial, caso necessário. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, art. 921, III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Paranoá/DF, 23 de julho de 2026 18:20:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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