Processo 0703026-77.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703026-77.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703026-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANNA NORMA MARTINS MARQUES PROMOCAO DE VENDAS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por EDSON JOSÉ DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANNA NORMA MARTINS MARQUES PROMOÇÃO DE VENDAS, partes qualificadas nos autos. Relata o autor ter sido vítima de um esquema de estelionato digital. Afirma que, em março de 2025, foi contatado por indivíduos que se identificaram como representantes do Banco BMG, oferecendo um acordo referente a um processo judicial anterior. Afirma que acreditou estar assinando um termo de cancelamento, mas, na realidade, foi formalizado um empréstimo consignado junto ao Banco Santander no valor de R$23.433,00. Assevera que o valor foi depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal sendo posteriormente orientado a transferir a mesma quantia ao nome de uma empresa intermediadora, a FDR Soluções Contábeis, empresa responsável de fazer a quitação do cartão do BMG/SA. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo. Ao final, pede a declaração de nulidade do empréstimo e a condenação dos réus ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. O Banco BMG, em contestação (ID 232936520), arguiu preliminares de conexão e ilegitimidade passiva. Impugnou o valor dado à causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica com o evento narrado, afirmando que o autor realizou tratativas com terceiros estranhos aos seus quadros e que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços. O Banco Santander (ID 237362246) alegou ilegitimidade passiva e incompetência do juízo por complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente transferiu os valores para conta de terceiros. A ré Anna Norma Martins Marques Promoção de Vendas, embora citada (ID 249699909), não apresentou defesa tempestiva. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o autor e a testemunha Antônio Maria da Silva. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, as rés estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no…

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