Processo 0703026-82.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703026-82.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERTE FERREIRA MORGADO REQUERIDO: INALDA DOURADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de INALDA DOURADO DE OLIVEIRA, na qualidade de ex-sócia da extinta CONSTRUTORA DOURADO LTDA. Afirma o autor que firmou contrato de empreitada global com a referida construtora, no ano de 2012, para a construção de imóvel residencial, pelo valor aproximado de R$ 550.000,00, tendo a obra sido concluída e entregue em 2013. Narra que, após anos de utilização regular do imóvel, passou a identificar, no início do ano de 2024, o surgimento progressivo de rachaduras e fissuras em diversos pontos internos da residência, o que levantou suspeitas acerca da segurança estrutural da edificação. Afirma que contratou empresa especializada para realização de sondagem do solo e, posteriormente, empresa de engenharia de fundações para avaliação técnica completa, a qual teria constatado vício oculto grave nas fundações, caracterizado por subdimensionamento estrutural, ausência de base adequada nos elementos de fundação e execução em desacordo com o projeto original. Alega que, em razão desses achados técnicos, viu-se compelido a realizar intervenções emergenciais de reforço estrutural, mediante contratação de empresa especializada, tendo despendido até o momento o montante de R$ 135.650,00, relativo a serviços de sondagem, elaboração de projeto técnico e execução parcial dos reparos. Sustenta que os vícios não eram aparentes à época da entrega do imóvel, tratando-se de defeitos ocultos que somente se revelaram com o passar do tempo, motivo pelo qual entende não configuradas a prescrição ou a decadência. Ao final, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na realização ou custeio de todas as obras necessárias à completa correção das fundações e da estrutura do imóvel, conforme apuração pericial, podendo a execução ser realizada por empresa terceira às expensas da ré. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos, com condenação ao pagamento dos custos integrais de reparo, bem como o ressarcimento dos valores já despendidos, no montante de R$ 135.650,00, além das demais cominações legais. A requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que a extinta pessoa jurídica foi regularmente liquidada sem patrimônio remanescente, não sendo possível atingir o patrimônio pessoal da ex-sócia. Sustenta, ainda, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a matéria já foi discutida em ação anteriormente ajuizada pelo autor no ano de 2013, na qual teriam sido analisados vícios construtivos no mesmo imóvel. Alega também a ocorrência de decadência e prescrição, defendendo que eventual ciência dos vícios remonta ao ano de 2013, quando o autor já teria reconhecido problemas na obra e manifestado intenção de realizar modificações estruturais por conta própria, circunstância que, segundo afirma, faria incidir tanto o prazo decadencial do art. 618 do Código Civil quanto o prazo prescricional decenal. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da construtora, afirmando que o próprio autor teria…
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