Processo 0703027-18.2023.8.07.0019
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. POSSIBILIDADE COMPROVADA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas respectivamente pelo Requerido e pelo Autor em face de r. sentença que, nos autos de Ação Revisional de Alimentos, julgou procedente o pedido inicial para majorar a pensão alimentícia devida a filho menor para o equivalente a 17% (dezessete por cento) dos rendimentos brutos do genitor, com incidência sobre todas as verbas remuneratórias, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. 2. A Apelação principal do Genitor busca a redução do percentual fixado na r. sentença, ao passo que a Apelação adesiva do Alimentando visa a nova majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão que consistem em definir: (i) se a majoração da pensão alimentícia para 17% dos rendimentos brutos do genitor observa o binômio necessidade–possibilidade, diante da alteração superveniente da renda do alimentante e do nascimento de outro filho; e (ii) se é cabível nova majoração do encargo alimentar ou a fixação de critérios alternativos de cálculo e de rateio de despesas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido feito emcontrarrazões não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, além de evidenciada a perda superveniente do objeto do pleito diante da comprovação, nos autos, da situação laboral do Recorrente. 5. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do CC/02). 6. As necessidades de filho menor são presumidas e decorrem do dever legal de sustento imposto aos genitores, sendo desnecessária comprovação exaustiva das despesas ordinárias, sobretudo diante do avanço etário e da progressividade natural dos gastos. 7. O conjunto probatório demonstra que os alimentos anteriormente fixados se tornaram insuficientes, legitimando a revisão promovida na sentença, sem violação ao binômio necessidade–possibilidade. 8. A alegação de incapacidade econômica do genitor não encontra respaldo nos autos. 9. A fixação da pensão em percentual incidente sobre os rendimentos brutos do genitor funciona como mecanismo automático de adequação do valor devido, pois a variação da base de cálculo repercute diretamente no montante da prestação, sem necessidade de modificação da alíquota. 10. A redução pretendida pelo Requerido/Apelante implicaria dupla diminuição da verba alimentar, com prejuízo ao menor Alimentando, uma vez que a queda nominal da renda já reduz o valor absoluto da pensão. 11. A existência de outro filho não inviabiliza a majoração dos alimentos pretendida na lide, uma vez que o dever de sustento se distribui de forma equitativa entre os descendentes, devendo o alimentante ajustar sua capacidade contributiva para assegurar a ambos condições mínimas de dignidade. 12. As despesas pessoais do Alimentante, inerentes à vida civil, não se sobrepõem ao dever prioritário de sustento do filho menor e não demonstram comprometimento extraordinário da renda capaz de afastar a capacidade contributiva evidenciada. 13. A pretensão veiculada na Apelação Adesiva não…
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