Processo 0703028-41.2025.8.01.0070
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC) - Processo 0703028-41.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - RECLAMANTE: Condomínio Residencial Araça - RECLAMADO: Kaio Cesar dos S Marreiros - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 02/06/2026 às 12:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/qkq-bdqb-doz Fica(m) o (s) reclamado (s) ciente (s) da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, n. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 6. O Cartório NÃO FARÁ NENHUM CONTATO (POR LIGAÇÃO OU MENSAGEM), e NÃO ENVIARÁ LINK que já conste neste ato. 7. Faltando 05 (cinco) minutos para o horário de início da audiência designada a parte DEVERÁ clicar no link e solicitar a "participação" e AGUARDAR. SENHA DO PROCESSO: Senha de acesso da pessoa selecionada. Link da videochamada: https://meet.google.com/qkq-bdqb-doz
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