Processo 0703032-56.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703032-56.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703032-56.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PEREIRA MOREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo, em parte, a emenda de ID 272098888. 2. Todavia, verifico que a emenda à inicial de ID 275453567 cumpriu parcialmente os itens determinados na decisão de ID 272092144. Nesse sentido, concedo à autora nova e última oportunidade para regularizar os pontos pendentes abaixo relacionados, devendo, no prazo de 10 (dez) dias: (a) Juntar procuração ou substabelecimento que demonstre, de forma inequívoca: (i) a outorga de poderes ao advogado Davi Reis Mott (OAB/DF nº 71.791), sanando a irregularidade do substabelecimento de ID 272102998; e (ii) a outorga de poderes à advogada Stephany Nascimento Castillo, que assinou eletronicamente a emenda de ID 275453567, eis que a procuração original (ID 272098889) confere poderes exclusivamente a Davi da Silva Filho (OAB/DF nº 71.451); (b) Juntar comprovante de residência em nome da própria autora (conta de água, energia, gás, telefone, fatura bancária, contrato de locação, com emissão não superior a 90 dias) ou, caso em nome de terceiro, apresentar declaração de residência e documento de vínculo, nos exatos termos do item 5 da decisão de ID 272092144; (c) Juntar documento atualizado que comprove a vigência do plano de saúde no período de janeiro a março de 2026, tais como: cartão de beneficiário com validade vigente, extrato de cobrança de mensalidades, declaração da operadora ou comprovante de pagamento de mensalidade do período; (d) Justificar expressamente o lapso temporal entre a outorga da procuração (04/02/2026) e o ajuizamento da ação (11/04/2026), nos termos do item 10 da decisão de ID 272092144 — esclarecendo se houve tentativa extrajudicial de resolução (juntando documentos comprobatórios), se houve agravamento do quadro clínico (juntando documentação médica atualizada) e se há outros protocolos inadimplidos — ou, alternativamente, manifestar-se expressamente pela exclusão do pedido de tutela antecipada, hipótese em que a questão restará superada; (e) Por fim, verifica-se que o novo valor da causa atribuído na emenda (R$ 269.144,42) apresenta as seguintes inconsistências: (e.1) Erro aritmético no protocolo nº 2026.0000503232.00: A emenda informa o valor apresentado de R$ 6.568,63 para o referido protocolo (Procedimento e Taxas — período de 16/01 a 31/01/2026). Contudo, a própria fatura juntada aos autos (ID 272102995, p. 5) discrimina o valor total de R$ 6.468,63 (R$ 2.896,53 referentes a 7 sessões de Hemodiafiltração Online HDF-OL — TUSS nº 30909155, a R$ 413,79/sessão, somados a R$ 3.572,10 referentes a 7 sessões de Custo Operacional — código 60023317, a R$ 510,30/sessão). Há, portanto, diferença de R$ 100,00 a maior na memória de cálculo, que deve ser retificada. (e.2) Omissão de protocolo nos pedidos: A memória de cálculo (p. 21 da emenda) contempla 10 (dez) protocolos, incluindo o protocolo nº 2026.0001388658.00 (Doc. 20 — Materiais e Medicamentos, período de 16/03 a 31/03/2026, com diferença de R$ 45.305,53). Contudo, o referido protocolo não consta do rol de protocolos indicados nos pedidos de reprocessamento (itens b.1, c.1, c.4 e c.5 da emenda), que listam apenas 9 (nove) protocolos. Há, portanto, incongruência entre a memória de cálculo do…

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