Processo 0703038-87.2026.8.07.0004
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703038-87.2026.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA TEIXEIRA ALVES PACHECO EMBARGADO: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por PAULA TEIXEIRA ALVES PACHECO em face de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP, vinculados ao processo executivo nº 0717274-78.2025.8.07.0004. A parte embargante ajuizou a demanda com pedido de gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sustentando, em síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como necessidade de suspensão dos atos executivos. Foi determinada a emenda da inicial, inclusive para comprovação da alegada hipossuficiência e juntada de documentos relacionados aos contratos educacionais. A parte embargante apresentou manifestação de emenda, documentos financeiros e certidões de nascimento das filhas. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a especificação da pretensão deduzida nos embargos. A parte embargante interpôs agravo de instrumento. Sobreveio comunicação do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0717605-38.2026.8.07.0000, informando que foi deferida liminar para suspender, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais, afastando o risco de cancelamento da distribuição até ulterior deliberação no recurso. Diante disso, a determinação de recolhimento imediato das custas deve permanecer suspensa, em observância à decisão proferida pelo Tribunal. No mais, nesta fase processual, ainda não houve formação do contraditório nos presentes embargos. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva sobre as alegações de nulidade do título executivo e sobre eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos, impõe-se a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo automático, conforme art. 919, caput, do CPC. A atribuição desse efeito depende de requerimento da parte, da presença dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo, quando exigível, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Considerando a natureza da medida e a necessidade de prévia oitiva da parte contrária, a análise do pedido de efeito suspensivo fica reservada para momento posterior à impugnação, sem prejuízo de reapreciação urgente em caso de fato novo devidamente demonstrado. Ante o exposto: tomo ciência da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0717605-38.2026.8.07.0000 e determino que permaneça suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais, bem como afastado, por ora, o risco de cancelamento da distribuição por esse fundamento, até ulterior deliberação no recurso; recebo a petição de emenda à inicial, para fins de regular processamento dos presentes embargos, sem prejuízo de posterior reavaliação das questões processuais após a manifestação da parte contrária; intime-se a parte embargada DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução,…
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