Processo 0703040-33.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703040-33.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703040-33.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CRIXA - CONDOMINIO V REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por CONDOMÍNIO CRIXÁ V em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., na qual o autor relata a existência de vícios construtivos sistêmicos nas áreas comuns do empreendimento residencial Crixá V, composto por dezessete blocos residenciais entregues em 12/04/2021 (ID 272111404). Narra a petição inicial que, em razão do agravamento de anomalias construtivas verificadas após a entrega das áreas comuns, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária em 01/03/2026, na qual os condôminos deliberaram pela contratação de laudo técnico pericial e autorizaram o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis em face da construtora. Em cumprimento a essa deliberação, foi elaborado o "Laudo Técnico de Vistoria – Ad Perpetuam Rei Memoriam", subscrito pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Caio Cícero Madrid Magalhães (CREA/SP 251.512/D), emitido em 20/03/2026 (ID 272111418), o qual concluiu pela existência de "quadro generalizado e sistêmico de não conformidades construtivas", decorrentes de vícios de execução e, em determinados pontos, de concepção técnica (ID 272111418, p. 78-79). O condomínio autor expõe que, segundo o laudo, as anomalias mais graves, classificadas como Prioridade 01 — por comprometerem segurança e habitabilidade —, compreendem: (i) instabilidade geotécnica em talude executado pela ré junto às Torres "A" a "F", com deslizamento de terra já em curso e risco de queda da cerca de divisa do condomínio; (ii) infiltrações no muro de arrimo voltado às Torres/lotes "K", "L" e "M", identificadas inclusive por câmera termográfica, com comprometimento da estrutura de concreto; (iii) falhas generalizadas no sistema de impermeabilização da cobertura de todas as dezessete torres, com ausência de ancoragem adequada da manta asfáltica, emendas mal executadas e empoçamento de água; (iv) desníveis abruptos ("dentes") e recalques em rampas de acessibilidade, com risco de quedas a pessoas com mobilidade reduzida; e (v) não conformidades no sistema de segurança contra incêndio, notadamente ausência de sinalização de piso junto aos extintores e de sinalização fotoluminescente nas rotas de fuga das escadarias. Em petição de emenda à ínicial (ID 272111404), o condomínio autor relata, ainda, que a administração condominial já havia comunicado a construtora sobre os problemas por e-mail e por contato direto com a equipe técnica, sem solução eficaz, e que, em 31/03/2026, o condomínio formalizou notificação extrajudicial, fixando prazo de dez dias para que a ré apresentasse plano de regularização, sem que tenha sobrevindo resposta hábil (ID 272111419). Assevera sua legitimidade ativa para postular a reparação de vícios nas áreas comuns, na forma do art. 75, XI, e do art. 1.348, V, do Código Civil, bem como a incidência do prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil e do regime consumerista, com pedido de inversão do ônus da prova quanto à documentação técnica da obra. Quanto à tutela de urgência, especificamente, requer o autor, em síntese: (a) a determinação para que a ré…

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