Processo 0703043-06.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703043-06.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBEKA FREITAS VIEIRA REQUERIDO: EDITORA FTD S A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, elabora-se uma breve síntese das principais ocorrências processuais para fins de contextualização da lide. A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a ré EDITORA FTD S.A., sob o argumento de que, em 06 de janeiro de 2026, adquiriu no sítio eletrônico da requerida quatro livros didáticos destinados ao ano letivo de sua filha menor, matriculada no sétimo ano do ensino fundamental, pelo montante de R$ 2.483,98, pago mediante cartão de crédito. Afirmou que a fornecedora se comprometeu a realizar a entrega no prazo máximo de dez dias úteis a contar da aprovação do pagamento, devendo o cumprimento ocorrer até o dia 17 de janeiro de 2026. Noticiou que, mesmo com o início do período letivo em 26 de janeiro de 2026, os livros não foram entregues até a propositura da ação, o que teria causado severos prejuízos pedagógicos à estudante, além de constrangimentos e advertências da instituição de ensino. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para a entrega imediata dos produtos, sob pena de multa coercitiva, e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da requerida à devolução dos valores pagos em caso de impossibilidade de entrega e a compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados. A decisão proferida em 05 de março de 2026 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida promovesse a entrega dos materiais escolares descritos na nota fiscal em até quarenta e oito horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada ao patamar global de R$ 3.000,00. Em petição de habilitação, a requerida informou que realizou a entrega física de todos os livros didáticos no endereço da autora em 09 de março de 2026, aduzindo o cumprimento integral da obrigação imposta pela ordem liminar e pugnando pela juntada de comprovantes de entrega. A requerida apresentou contestação tempestiva, aduzindo preliminarmente a falta superveniente de interesse agir quanto ao pedido de entrega, uma vez que a obrigação foi cumprida em 09 de março de 2026. Arguiu também a ilegitimidade ativa ad causam da genitora para postular compensação por danos morais, sustentando que os supostos prejuízos e sentimentos de frustração teriam sido vivenciados unicamente por sua filha menor, que não compõe o polo ativo da relação processual. No mérito, alegou que o atraso ocorreu por questões logísticas e não configurou ilícito gerador de dano extrapatrimonial, mas sim mero inadimplemento do contrato, defendendo que a consumidora possuía plena disponibilidade e acesso ao material digital didático na plataforma online correspondente desde a quitação da compra. Pleiteou a revogação da tutela, o afastamento ou redução da multa e a improcedência dos pleitos compensatórios. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares aduzidas e reafirmando o atraso na entrega superior a cinquenta dias, o que teria comprometido o início das atividades de ensino da filha menor. Sustentou que possui legitimidade ativa direta por ser a titular do negócio de compra e venda e por ter…
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