Processo 0703043-89.2024.8.02.0046

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703043-89.2024.8.02.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703043-89.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Josefa Maria da Silva - Apelada: Sabemi - Seguradora S/A - Apelante: Sabemi - Seguradora S/A - Apelada: Josefa Maria da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703043-89.2024.8.02.0046 Recorrente: Sabemi - Seguradora S/A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ). Recorrida: Josefa Maria da Silva. Advogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sabemi - Seguradora S/A , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - 319

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