Processo 0703044-46.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703044-46.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703044-46.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS FREITAS DE ALMEIDA PENA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reembolso Integral e Indenização por Danos Morais ajuizada por THAYS FREITAS DE ALMEIDA PENA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em suma, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob a categoria Exato, e foi diagnosticada com vitiligo e hipocromia pós-inflamatória em região facial e periocular. Relata que, diante do esgotamento de tratamentos medicamentosos, seu médico assistente prescreveu fototerapia com radiação ultravioleta B de banda estreita, denominada UVB-NB, em ponteira localizada ou focal, contraindicando expressamente o tratamento geral em cabine devido aos riscos de toxicidade ocular. Para reforçar sua alegação, aponta que a operadora ré indicou estabelecimentos credenciados que não dispunham do equipamento adequado para a técnica focal e, posteriormente, autorizou procedimento diverso, consistente em fototerapia UVA/PUVA em cabine na clínica AEPIT, a qual emitiu laudo confirmando a inaptidão para realizar o tratamento localizado prescrito. Sustenta que a inadequação da rede credenciada a forçou a realizar o tratamento em clínica particular especializada, arcando com os custos das sessões. Ao final, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio ininterrupto do tratamento prescrito, no reembolso integral das despesas despendidas no montante de R$ 8.240,00, bem como no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 265953181 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a regularização da representação processual da autora, providência cumprida por meio da petição de ID 266260782 e procuração de ID 266260787. A citação da ré foi determinada pela decisão de ID 267167161. A parte requerida, ‘SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE’, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que agiu em exercício regular de direito ao negar a cobertura de procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS. Para isso, argumenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e a falta de documentos indispensáveis para comprovação dos requisitos da Lei nº 14.454/2022. No mérito, defende a taxatividade do rol da ANS, a licitude das cláusulas restritivas do contrato, a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e, subsidiariamente, a limitação de eventual reembolso aos parâmetros da tabela contratual. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora (ID 273263177). A parte autora apresentou manifestação reiterando a abusividade da recusa de cobertura, a falha na prestação do serviço pela indicação de rede credenciada inapta para a técnica localizada prescrita e a configuração do dano moral em razão do severo abalo psicológico decorrente das lesões faciais (ID 275063228). Informou, ainda, que o valor correto de cada sessão de…

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