Processo 0703044-94.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703044-94.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Ressalvo que em virtude da estabilização da demanda o presente feito tramitará apenas em relação aos pedidos, fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial. As questões somente agora narradas pelo autor, na petição de ID-279477919 não serão objeto de análise por este juízo. DECIDO. Não existem preliminares, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte da requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide limita-se a analisar se os descontos efetuados após a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado geram direito à restituição dos valores, em dobro, e à indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao BANCO INTER S.A., sob o contrato nº 15026298, posteriormente quitado de forma antecipada. Sustenta que, mesmo após o reconhecimento da quitação pela própria instituição financeira, ocorreram dois descontos indevidos em sua remuneração, cada um no valor de R$ 3.068,02 cada uma (Id-2681175889), totalizando R$ 6.136,00, incidindo um deles sobre verba de férias, em 18/02/2026. Afirma ainda que, apesar das inúmeras reclamações administrativas, o banco permitiu a realização de novo desconto e demorou para resolver a questão, restituído apenas uma parcela e que os fatos lhe causaram danos morais. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da inexistência do débito relativo ao contrato mencionado; com a condenação da requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 12.272,08), além de danos morais. Junta, em especial, documentos de ID’s-268175888 a 268175890). A requerida sustenta ao ID-275687554 que foi verificada a liquidação do contrato em 29.01.2026, em razão de um acordo celebrado para quitação do saldo devedor que englobava as parcelas 03 a 036, o que acarretou na exclusão da margem em 02.02.2026. Conforma que, posteriormente a liquidação do contrato, foram identificados dois descontos referente as competências 01/2026 e 02/2026 e que os mesmos decorreram da sistemática operacional dos empréstimos consignados, mas que os valores foram posteriormente restituídos, em 03/03/2026 e 09/04/2026, inexistindo dano material ou moral indenizável. Em réplica de Id-277455516 o autor reconhece a restituição…
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