Processo 0703047-04.2026.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0703047-04.2026.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que é "(...) presumida a incapacidade econômica de menor de idade que não exerce atividade remunerada e não dispõe de situação financeira vantajosa. (...)" (Acórdão 1600344, 07373030620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.). Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da constrição pessoal ("rito da prisão civil") (CPC, art. 528). A despeito de o §2º art. 531 do CPC determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, entendo que tal providência é contraproducente, porquanto o manuseio dos autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, já que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é recorrente, bem como haverá risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Ademais, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causará tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), princípio que também está explícito no art. 4º do CPC. Dessa forma, deixo de determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos e recebo o presente cumprimento em autos apartados. ORDEM JUDICIAL: Intime-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil (CPC, art. 528, caput). Caso necessário, depreque-se. Intime-se, ainda, a parte executada de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado. Cientifique-se a parte executada de que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, motivo pelo qual em caso de novo pagamento parcial do débito, será decretada sua prisão civil. Nesse caso, o cumprimento do período de prisão civil não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, arts. 528, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º). Cientifique-se, também, a parte executada de que o Ministério Público poderá promover diligências para apurar eventual conduta procrastinatória, pois, em tese, poderá caracterizar a prática de crime de abandono material (CPC, art. 532). Alerto a parte executada de que o débito alimentar compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Todas as manifestações nos autos devem ser apresentadas por advogado (a) constituído nos autos ou assistida pela Defensoria Pública. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo. Após, ouça-se o Ministério Público. Ao final, venham os autos conclusos. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados