Processo 0703047-51.2019.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703047-51.2019.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0703047-51.2019.8.07.0018 APELANTE(S) ANDERSON ARAUJO DE ARRUDA APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2118128 EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. A ação coletiva transitou em julgado em 20/03/2018. Houve cumprimento individual em 2019, com pagamento por RPV e arquivamento definitivo em janeiro de 2020. 3. Em 10/10/2025, a parte exequente requereu novo cumprimento de sentença, sob alegação de descumprimento da obrigação de fazer a partir de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado; e (ii) eventual descumprimento posterior da obrigação teria o efeito de renovar o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o Tema 515 do STJ. 6. No caso, o prazo iniciou-se em 20/03/2018 e encerrou-se em 20/03/2023, sendo intempestiva a pretensão formulada em 2025. 7. A alegação de novo descumprimento não inaugura novo prazo prescricional, pois a pretensão executiva decorre do mesmo título judicial e da mesma relação jurídica. 8. O histórico processual demonstra que a obrigação já foi executada e satisfeita, com pagamento por RPV e arquivamento do feito, sem ressalvas quanto a parcelas futuras. 9. Não se trata de relação de trato sucessivo apta a afastar a prescrição do fundo de direito, nem se aplica o princípio da actio nata. 10. Inexistem causas interruptivas da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado. 2. A alegação de descumprimento posterior da obrigação não renova o prazo prescricional quando fundada no mesmo título executivo judicial. 3. Ausente causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 515 (REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.02.2019); STJ, Tema 1.033 (REsp 1.843.249/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, afetação).; TJDFT, Acórdão 2091220, 0745494-95.2025.8.07.0001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 26/02/2026, DJe 23/03/2026; TJDFT, Acórdão 2096666, 0732470-97.2025.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25/02/2026, DJe 26/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONOR AGUENA - Relatora, ANA CANTARINO - 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata…

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