Processo 0703047-77.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703047-77.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0703047-77.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Marineide Alves dos Santos - RÉU: Ipanema Credito e Cobrança Fc Ltda - Fidc Ipanema - Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica sobre os contrato em questão, com vistas à aferição da autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Os honorários periciais ficarão a cargo da instituição financeira ré, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ e com o Ofício Circular expedido pela CGJ/AL nos autos do Processo Administrativo n.º 0000488-88.2026.8.02.0073. Nomeio o perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, Matheus Cavalcante de Amorim e-mail: cavalcantepericias@gmail.com telefone: (82) 99420-5500. A Resolução n.º 12/2012/TJAL, atualizada pela Resolução n.º 22/2022/TJAL, estabelece o valor de R$ 388,67 como limite máximo de honorários periciais para perícias não especificadas (categoria "outras"), na qual se enquadra a perícia grafotécnica. O art. 6.º, § 2.º, da referida Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Considerando a complexidade técnica inerente à perícia grafotécnica e o que já foi decidido quanto aos honorários periciais em perícias dessa natureza, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), valor que não excede o quíntuplo do limite tabelado. Oficie-se ao perito para que informe sobre a possibilidade de realização da perícia. Caso não aceite o encargo ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia, conforme dispõe o § 1.º do art. 465 do CPC. O laudo de avaliação pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Com o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

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